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a) Incêndio, de qualquer causa, quando
caracterizado caso fortuito, imprevisto ou inevitável,
cuja ocorrência independa da vontade do
segurado.
b) Queda de raio, desde que atinja diretamente
a área do terreno ou edifício onde
os bens segurados estiverem localizados.
c) Explosão de qualquer natureza, onde
quer que tenha ocorrido.
» COBERTURAS
OPCIONAIS
VENDAVAL – vento de velocidade
igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
FUMAÇA – a que
provenha de um desarranjo imprevisto, repentino
e extraordinário no funcionamento de qualquer
aparelho que seja parte integrante da instalação
de calefação, gerador elétrico,
aquecimento ou cozinha existentes no local segurado
e somente quando tal aparelho estiver conectado
a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
QUEDA DE AERONAVE – quaisquer
engenho aéreo ou espaciais, assim como
quaisquer objetos que sejam parte integrante dos
mesmos ou por eles conduzidos.
DANOS ELÉTRICOS –
Esta cobertura garante, até o limite máximo
de indenização estabelecido nas
condições particulares da apólice,
a indenização por perdas e danos
materiais diretamente causados a fios, enrolamentos,
chaves ou quaisquer outros equipamentos e instalações
elétricos de uso da residência devido
a variações anormais de tensão,
curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente
por eletricidade, descargas elétricas,
eletricidade estática ou qualquer efeito
ou fenômeno de natureza elétrica,
inclusive queda de raio fora do imóvel
segurado.
DESMORONAMENTO E TREMOR DE TERRA
– Esta cobertura garante, até o limite
máximo de indenização estabelecido
nas condições particulares da apólice,
a indenização por perdas e danos
materiais diretamente causados aos bens segurados
por tremor de terra e desmoronamento total ou
parcial dos bens segurados, decorrente de qualquer
causa. Entende-se como desmoronamento parcial,
tão somente quando ocorrer desmoronamento
de muros de divisas, paredes ou quaisquer outros
elementos estruturais, tais como vigas, colunas
e lajes.
ROUBO / FURTO QUALIFICADO –
Esta cobertura garante, até o limite máximo
de indenização estabelecido nas
condições particulares da apólice,
a indenização por perdas e danos
materiais diretamente causados aos bens segurados
por roubo e/ou furto qualificado, enquanto existentes
no local segurado. Garante ainda os danos materiais
causados a tais bens durante a prática
do roubo e/ou furto qualificado ou ainda quando
caracterizada a simples tentativa de tais delitos
(inclusive vidros).
Define-se por:
Roubo – subtração
dos bens segurados mediante emprego ou ameaça
de violência contra a pessoa, reduzindo
a sua capacidade de resistência, seja pela
ação física, pela aplicação
de narcóticos ou assalto a mão armada.
Furto Qualificado – subtração
dos bens segurados mediante rompimento e/ou destruição
de obstáculos ou mediante escalada ou utilização
de outras vias que não as destinadas a
servir de entrada ao local onde se encontram os
bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa,
gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a
utilização de qualquer destes meios
tenha deixado vestígios materiais inequívocos,
ou tenha sido constatada por inquérito
policial.
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
– Abrange os valores de aluguel, despesas
ordinárias de condomínio e parcelas
mensais de imposto predial, caso o imóvel
não possa permanecer ocupado em decorrência
de sinistro coberto de incêndio, danos físicos
ao imóvel pelo impacto de queda de raio
(dentro do terreno Segurado) e explosão.
Poderá abranger também a perda ou
pagamento de aluguel em decorrência de vendaval,
furacão, ciclone, tornado e queda de granizo
e/ou impacto de veículos terrestres e aéreos,
desde que contratadas estas coberturas opcionais.
QUEBRA DE VIDROS – Abrange
a quebra decorrente de qualquer causa, dos vidros
planos que integrem a construção,
bem como dos espelhos planos e tampos de mesa,
desde que quaisquer deste itens estejam instalados
nos locais destinados ao seu uso.
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
– Esta cobertura garante ao proprietário
ou locatário do imóvel segurado
reembolso das quantias pelas quais vier a ser
responsável civilmente em sentença
judicial transitada em julgado ou e acordo autorizado
de modo expresso pela seguradora relativas ás
reparações por danos involuntários,
corporais e/ou materiais, causados a terceiros
por negligência ou imprudência do
próprio segurado, seu cônjuge e de
filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade
e de serviçais deste contratado e reclamado
em território brasileiro.
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